A partir da promulgação da Constituição em 1988, ocorreram mudanças profundas no sistema de competências ambientais.
A matéria “MEIO AMBIENTE” passou a ser legislada nos planos federal,
estadual e municipal, alguns setores, como, por exemplo, energias nucleares,
pólos petroquímicos e transporte, ainda são de competência federal.
A lei federal 6.938/81 no seu artigo 14 estabelece a responsabilidade por danos ao meio ambiente, e também as punições a que os transgressores ou responsáveis estão sujeitos.
A mesma lei no artigo 15 estabelece o crime ambiental, que significa
colocar em perigo a vida humana, vegetal ou animal ou tornando mais grave uma
situação de perigo já existente.
As penalidades para os crimes ambientais podem variar de 01 a 03 anos de
reclusão, além do pagamento de uma multa, a ser estipulada pela justiça.
Além disso, a pena ao infrator pode ser dobrada caso o crime ambiental
resulte em dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente, lesão
corporal grave, se a poluição foi provocada por atividade industrial ou de
transporte e se o crime foi praticado durante a noite, em dia de domingo ou
feriado.
Também serão responsabilizadas as autoridades competentes que deixarem
de promover as medidas necessárias para impedir a prática de crimes ambientais.