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27/02/23

"Piso salarial do técnico em segurança do trabalho: você sabe o valor justo?"

 


Olá pessoal! Sejam bem-vindos ao podcast sobre a importância de defender o técnico em segurança do trabalho.

Todos sabemos o quanto é importante a preservação da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Porém, muitas vezes, os profissionais responsáveis ​​por essa tarefa não recebem a preservação necessária. O técnico em segurança do trabalho é uma dessas profissões que muitas vezes é subvalorizada.

Mas, você sabia que a valorização do técnico em segurança do trabalho pode trazer muitos benefícios para as empresas e empregadores? Quando as empresas investem na segurança e saúde de seus funcionários, elas também estão investindo na produtividade e eficiência de suas operações.

Um ambiente de trabalho seguro e saudável reduz a incidência de acidentes e doenças ocupacionais, o que consequentemente, reduz o número de afastamentos e faltas, acompanha os custos com indenizações e despesas médicas.

Além disso, investir na valorização do técnico em segurança do trabalho é uma forma de garantir a qualidade do trabalho realizado por esses profissionais. Afinal, um técnico valorizado e motivado tem mais disposição para se capacitar e se atualizar, o que pode trazer benefícios diretos para a empresa.

Então, se você é um empregador ou gestor de uma empresa, é fundamental que você valorize e invista na capacitação e aprimoramento do técnico em segurança do trabalho. Além de ser uma obrigação legal, é uma forma de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, confiante para a melhoria da qualidade de vida dos seus colaboradores e para o sucesso do seu negócio.

E se você é um técnico em segurança do trabalho, saiba que a sua atuação é fundamental para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e a produtividade das empresas. Busque sempre se capacitar e se atualizar, valorize o seu trabalho e lute pela valorização da sua profissão.

Por isso, vamos promover o técnico em segurança do trabalho e investir na segurança e saúde dos trabalhadores. Essa é uma responsabilidade de todos nós! Obrigado por acompanhar o nosso podcast e até a próxima!

24/10/21

A saúde - Segurança do trabalho - DDS


Estou seguro que a maioria de vocês tem bastante saúde. Pelo menos estão suficientemente sãos para trabalhar diariamente. É muito provável que muitos não dêem demasiada importância à saúde de que gozam e crêem que a terão até uma idade bastante avançada. Espero que assim seja, ainda que desgraçadamente para alguns a realidade será diferente. É possível que alguma enfermidade ocorra a qualquer momento.

Algumas pessoas vivem constantemente pensando em que algo não está bem com sua saúde, a este se chama “hipocondríacos”. Significa que imaginam coisas que não são reais. Isto não é bom já que a atitude mental que se tenha possa afetar a saúde.

Têm-se sintomas preciosos como, por exemplo, uma dor de cabeça que se repete, ou indigestação, ou a sensação de sentir-se enfermo sem ter nenhuma razão específica para isso, o melhor será que procurem um médico e se façam um exame geral. Se algo realmente anda mal, o mais provável é que o médico consiga fazer um diagnóstico e curá-los. A maioria das enfermidades grave faz sentir seus sintomas antes que seja demasiado tarde. Tratadas a tempo, geralmente podem ser curadas.

11/10/21

DIAS DE DESCANSO - Acidentes fora do trabalho - Acidentes não acontecem somente na empresa. DDS


Um acidente é algo que seguramente não só arruinará nossa diversão como também  a  dos que se encontram ao nosso redor. Um acidente nos faz sentir  miseráveis não  somente porque possa  ser  doloroso como também porque nos coloca  em uma situação que nos mantém afastados das coisas que teríamos planejado e que gostamos de fazer.

Uma coisa tem que recordar sempre - cada vez eu ou alguma outra pessoa lhes faça uma sugestão de como evitar acidentes quando estão se divertindo, não pensem que estamos tratando de “arruinar a festa”, senão que pelo contrário, estamos nos preocupando para que possam desfrutar dela. Estamos tratando de que depois do fim de semana os vejamos chegar na segunda-feira pela manhã dispostos a começar as tarefas com renovadas energias.

Não importam todos os esforços que se façam no departamento para pôr em prática a segurança, individualmente cada um poderá encontrar uma forma  de lesionar-se. Cada vez que se movem,  cada vez que se recolhem algo, cada vez  que põem em marcha  uma máquina, quando  caminham pelas instalações, quando têm que fazer algum trabalho em eletricidade, vocês podem criar próprios problemas.

Estes problemas podem muito facilmente  arruinar-lhes todos os planos que tenham para  divertir-se à saída  do trabalho, da  mesma  forma  que  podem terminar com todos as liberdades  que têm.

Uma das melhores formas de concordarmos com importância  que tem a segurança  é recordando sempre que os acidentes não são uma diversão e que uma lesão não nos ajudará a  fazer as coisas que nos dão satisfação.

 

QUALIDADE PRODUTOS E CLIENTES SEGURANÇA DO TRABALHO

PRODUTO - É todo o resultado do seu trabalho. Também conhecido como: saída efeito ou output, os produtos podem ser classificados em bens (materiais, equipamentos) ou serviços (manutenção, compras, etc.).


CLIENTE
- É toda pessoa que recebe (consome) e depende do resultado do seu trabalho.

O termo “Cliente é o Rei”, utilizado pela qualidade total, refereàse a definição de que precisamos trabalhar com qualidade para atendermos as necessidades de nossos clientes, que são quem avaliam a qualidade e utilizam nossos produtos.

 

Para controlarmos a qualidade de nosso produto devemos nos preocupar com as características da qualidade dos mesmos que são:

·          QUALIDADE DO PRODUTO - Não ter defeitos, ser durável, não precisar de manutenção a toda hora.

·          ATENDIMENTO - Não faltar ao cliente, ser entregue no prazo e na qualidade combinada.

·          CUSTO - Ter valor justo de venda, ter valor mais baixo que o concorrente, etc.

26/09/21

Norma Regulamentadora No. 2 (NR-2)

 


A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de maneira a regulamentar o artigo 160 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

06/05/20

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

A  ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista.



Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei

Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso

Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 

(RR/CF)

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Créditos :  Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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01/05/20

Normas Regulamentadoras Brasileiras SEGURANÇA DO TRABALHO

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados.

Fonte e créditos :https://enit.trabalho.gov.br/portal/

29/04/20

Segurança do trabalho x Quarentena escolar "Uma visão prevencionista desde criança".

Segurança do trabalho deveria ser matéria de escola, sendo assim: português, matemática, química, física etc..

Desta maneira as crianças aprenderiam o valor da segurança do trabalho desde sua base, dentro desta matéria, "segurança do trabalho" aprenderiam segurança domestica, prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros etc..Atualmente estou a na área da prevenção com quase 15 anos de experiencia e vejo que os adultos tem dificuldade para aprender a fazer segurança por habito , a grande maioria dos funcionários realizam segurança do trabalho por simples obrigação de emprego.

Jeferson Amorim Ramos.

Eng Produção

Engenheiro de segurança do trabalho.
Téc Segurança do trabalho.

29/03/20

SEGURANÇA DO TRABALHO COVID 19

Em janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) noticiou o surto de uma nova doença denominada de Coronavírus e os primeiros casos apareceram, em 2019, na província de Hubei, na China. E, desde então diversos órgãos internacionais da saúde vem tratando o Coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de interesse internacional.
O Coronavírus (COVID-19) está se espalhando rapidamente para diferentes países ao redor do mundo, gerando um impacto social e econômico a uma velocidade que precisamos nos preparar para enfrentar a doença nos ambientes de trabalho nos próximos dias.

30/03/15

Sesmt News x Consultoria em segurança do trabalho - Naviraí MS

CONSULTORIA E SEGURANÇA DO TRABALHO

Jeferson Amorim Ramos

Engenheiro de segurança do trabalho
Técnico em segurança do trabalho.
Tecnólogo em gestão de RH
Bombeiro Civil
Naviraí  MS
jefferson.ramostst@gmail.com

67 99901 2875

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