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08/05/20

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte e créditos : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

07/05/20

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

     Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.

06/05/20 - Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(MC/CF)

Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

C´reditos e fonte : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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06/05/20

Hospital de Mato Grosso do Sul reduzirá salários e jornada de trabalho durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

O Hospital Proncor vai reduzir em 25% os salários e a jornada de trabalho de seus funcionários administrativos. O acordo coletivo foi firmado entre o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Sintesaúde/MS) e o hospital no dia 7 de abril, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). 

Essa foi a primeira audiência relacionada à pandemia Covid-19 na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Os trabalhadores administrativos e o Proncor negociaram a redução dos salários e da jornada de trabalho devido à diminuição dos atendimentos no hospital, uma vez que as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas.

A redução está prevista na Medida Provisória 936/2020, que estabelece medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no país, publicada pelo governo federal. 
As partes já haviam se reunido e chegado ao acordo coletivo para a redução proporcional de 25%, observados os requisitos da MP 936/2020, como a estabilidade provisória dos funcionários. Na audiência de mediação, foi feito o reconhecimento e a documentação do acordo firmado entre o hospital e os trabalhadores. A vigência da redução é de 6 de abril até 30 de junho de 2020. 

Acordo

A audiência de mediação pré-processual foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acompanhado da coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc 1º Grau), juíza Déa Marisa Cubel Yule. Pelas partes estiveram presentes o diretor administrativo do Proncor, Luiz Fernando Curado Elias, a advogada Rosely Scândola e presidente do Sintesaúde/MS Osmar Gussi e o advogado Reinaldo Leão Magalhães. A procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, Cândice Gabriela Arosio, participou por videoconferência. 

Fonte: TRT da 24ª Região (MS)  

Uber e 99 devem assegurar salários a motoristas de Fortaleza e região metropolitana durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Germano Silveira de Siqueira, determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados às suas plataformas o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição dos aplicativos, além do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A medida foi determinada no dia 13 de abril e tem vigência em Fortaleza e região metropolitana.

Entenda a ação

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic) ajuizou ação civil pública contra as empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e a 99 Tecnologia Ltda. O sindicato alega, na petição inicial, que diante do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus, houve redução da demanda de transporte urbano, afetando a subsistência alimentar pessoal e familiar dos motoristas.

O grupo realça, ainda, que nenhuma das empresas se dispôs a entregar equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a reduzir o risco de contágio do coronavírus. O sindicato requereu na ação civil pública uma remuneração mínima para os motoristas, observados alguns critérios, além do fornecimento de EPIs.

Liminar

O juiz do trabalho Germano Siqueira reconheceu a urgência dos pedidos e determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados aos seus aplicativos o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, com base na jornada constitucional de oito horas. Para ter direito a essa ajuda compensatória, o motorista deve estabelecer conexão com o aplicativo e ficar disponível para a prestação do serviço por 220 horas mensais, ou ainda por meio período, equivalente a 110 horas. Estão excluídos da decisão liminar os trabalhadores que comandarem três negativas seguidas de acesso ao sistema.

A decisão também contemplou os trabalhadores das plataformas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus covid-19, atestados por laudo médico oficial durante os primeiros 15 dias de licença.

EPIs

Quanto aos equipamentos de proteção individual, o magistrado autorizou que os motoristas adquiram os produtos em qualquer fornecedor e apresentem os recibos às empresas, que deverão ressarci-los.

Caso as empresas Uber e 99 não cumpram as determinações da Justiça do Trabalho referentes à decisão liminar, serão punidas com a multa diária de R$ 50 mil.

A decisão abrange os trabalhadores da cidade de Fortaleza e região metropolitana e tem efeito imediato, após a ciência das empresas. A audiência inicial está marcada para 30 de junho de 2020, na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, quando as partes serão ouvidas.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)      

01/05/20

Normas Regulamentadoras Brasileiras SEGURANÇA DO TRABALHO

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados.

Fonte e créditos :https://enit.trabalho.gov.br/portal/

30/04/20

Nota de esclarecimento - porcesso de revisão das normas regulamentadoras NRs SEGURANÇA DO TRABALHO


O texto abaixo segue em sua integra compilado com os créditos para :

http://trabalho.gov.br/noticias/7390-nota-de-esclarecimento-processo-de-revisao-das-normas-regulamentadoras

Servindo para consulta e orientações simplificadas. 

Secretaria de Trabalho presta esclarecimentos sobre ação cívil  pública
  • Publicado: Quarta, 29 de Abril de 2020, 15h26
  • Última atualização em Quarta, 29 de Abril de 2020, 20h27  
A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Cívil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como com a propagação de fake news e noticias veiculadas em diversos sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados.