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08/05/20

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte e créditos : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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29/03/20

TRT da 19ª Região (AL) homologa acordo que possibilita paralisação no setor de construção civil

TRT da 19ª Região (AL) homologa acordo que possibilita paralisação no setor de construção civil
O desembargador Marcelo Vieira, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), homologou no dia 24/03 acordo em dissídio coletivo entre os Sindicatos da Indústria da Construção do Estado de Alagoas e dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do Estado. Por conta da pandemia do coronavírus, as entidades sindicais concordaram com a possibilidade de paralisar as atividades pelo período de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração, a ser posteriormente compensado com as férias regulares dos trabalhadores. A adesão ao acordo é facultativa.
Em atendimento ao Ato Conjunto TRT 19 GP/CR Nº 02, que suspendeu o expediente presencial no âmbito do TRT-19 por conta da Covid-19, o magistrado, na condição de relator, conduziu todo o processo de negociação por meio do trabalho remoto. Pelos termos do acordo, os dias de paralisação serão considerados como faltas justificadas, sendo posteriormente compensados, à razão de um para um (contando-se como dias corridos), por ocasião das férias regulares de cada trabalhador da categoria ou, eventualmente, por ocasião da rescisão contratual, o que primeiro ocorrer.
Pandemia
Os sindicatos justificaram a necessidade do acordo em razão de a situação atual do mercado de trabalho ser absolutamente excepcional devido à pandemia do Covid-19, cujo enfrentamento vem demandando os mais variados esforços de todos os cidadãos do país e do mundo. O desembargador Marcelo Vieira ressaltou que o pedido de homologação opera no sentido de compatibilizar a necessidade de paralisação da atividade da construção civil com a preservação de empregos e renda.
“Para isso, a solução encontrada pelas partes coletivas foi a de compensação dos dias parados com as férias regulares de cada trabalhador, sem prejuízo da remuneração, o que reputo extremamente razoável, estando, para além disso, dentro dos parâmetros das garantias sociais escritas nos incisos do art. 7º da Carta Magna de 1988, já que, em relação às férias, o que a Constituição garante é o período de descanso anual, com salário majorado em 1/3”, observou.
O desembargador Marcelo Vieira frisou que o ajuste entre os sindicatos  está em consonância com a Medida Provisória  (MP) nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O magistrado ainda destacou que a referida MP autoriza o empregado e o empregador a celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
“Assim, se a situação de momento leva à permissão de negociações, inclusive individuais, com muito mais razão devem prevalecer os pactos coletivos, intermediados que são pelo sindicato profissional”, enfatizou.
A homologação do acordo foi comunicada ao procurador do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT-19), Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar, que informou estar de acordo com o pacto sindical, o qual considerou salutar e coerente com as circunstâncias.

30/09/13

POLICIA FEDERAL E MTE DESENCADEIAM OPERAÇÃO FAKE WORK EM PERNAMBUCO


Com operação foi desmantelada organização criminosa de fraudadores de seguro desemprego
Brasília, 30/09/2013 - A Polícia Federal no Estado de Pernambuco deflagrou, nesta segunda-feira (30), operação policial conjunta com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com vistas a desarticular organização criminosa responsável por desvio de recursos federais destinados ao pagamento de seguro-desemprego e bolsa família. 
 
As investigações se iniciaram há dois meses, após informações trazidas pelo MTE, noticiando falha no sistema informatizado, ao permitir a liberação de benefícios fraudulentos por meio de registros de números aleatórios de processos trabalhistas inexistentes, com a criação de falsos vínculos empregatícios.