27/09/13

NR 01 ENTENDA

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NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Publicação    D.O.U. 
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978   06/07/78 
Atualizações    D.O.U. 
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983  14/03/83 
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988  10/03/88 
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993  21/09/93 
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009  12/03/09 
 
1.1  As  Normas  Regulamentadoras  -  NR,  relativas  à  segurança  e  medicina  do  trabalho,  são  de  observância 
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como 
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores 
avulsos,  às  entidades  ou  empresas  que  lhes  tomem  o serviço  e  aos  sindicatos  representativos  das  respectivas 
categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.2  A  observância  das  Normas  Regulamentadoras  -  NR  não  desobriga  as  empresas  do  cumprimento  de  outras 
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados 
ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 
06, de 09/03/83) 
 
1.3  A  Secretaria  de  Segurança  e  Saúde  no  Trabalho  -  SSST  é  o  órgão  de  âmbito  nacional  competente  para 
coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, 
inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do 
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e 
medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 
 
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos 
recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de 
segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 
 
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para 
executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de 
Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a 
fiscalização  do  cumprimento  dos  preceitos  legais  e regulamentares  sobre  segurança  e  medicina  do  trabalho. 
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 
 
1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos 
limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
a)  adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina 
do trabalho; 
b)  impor  as  penalidades  cabíveis  por  descumprimento  dos  preceitos  legais  e  regulamentares  sobre  segurança  e 
medicina do trabalho; 
c)  embargar  obra,  interditar  estabelecimento,  setor  de  serviço,  canteiro  de  obra,  frente  de  trabalho,  locais  de 
trabalho, máquinas e equipamentos; 
d)  notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 
e)  atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades 
onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 
 
1.5  Podem  ser  delegadas  a  outros  órgãos  federais,  estaduais  e  municipais,  mediante  convênio  autorizado  pelo 
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos 
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, 
de 09/03/83) 
a)  empregador,  a  empresa  individual  ou  coletiva,  que, assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica,  admite, 
assalaria  e  dirige  a  prestação  pessoal  de  serviços.  Equiparam-se  ao  empregador  os  profissionais  liberais,  as 
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instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem 
trabalhadores como empregados; 
b)  empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e 
mediante salário;  
c)  empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de 
trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; 
d)  estabelecimento,  cada  uma  das  unidades  da  empresa, funcionando  em  lugares  diferentes,  tais  como:  fábrica, 
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; 
e)  setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; 
f)  canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à 
construção, demolição ou reparo de uma obra; 
g)  frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à 
construção, demolição ou reparo de uma obra; 
h)  local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 
 
1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem 
sob  direção,  controle  ou  administração  de  outra,  constituindo  grupo  industrial,  comercial  ou  de  qualquer  outra 
atividade  econômica,  serão,  para  efeito  de  aplicação  das  Normas  Regulamentadoras  -  NR,  solidariamente 
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não 
canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de 
forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
a)  cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;  
b)  elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, 
cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os  incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta 
alínea  foram revogados.  
c)  informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) 
I.  os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; 
II.  os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; 
III.  os  resultados  dos  exames  médicos  e  de  exames  complementares  de  diagnóstico  aos  quais  os  próprios 
trabalhadores forem submetidos; 
IV.  os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. 
d)  permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares 
sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) 
e)  determinar  procedimentos  que  devem  ser  adotados  em caso  de  acidente  ou  doença  relacionada  ao  trabalho. 
(Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 
 
1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
a)  cumprir  as  disposições  legais  e  regulamentares  sobre  segurança  e  saúde  do  trabalho,  inclusive  as  ordens  de 
serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 
b)  usar o EPI fornecido pelo empregador; 
c)  submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; 
d)  colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 
 
1.8.1  Constitui  ato  faltoso  a  recusa  injustificada  do  empregado  ao  cumprimento  do  disposto  no  item  anterior. 
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 
 
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará 
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ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, 
de 09/03/83) 
 
1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão 
decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 
09/03/83) 

FONTE  MTE