27/09/13

ENTENDENDO OS NUMEROS E OBRIGAÇÕES SESMT X OIT

 O conhecimento por parte das instituições públicas e da sociedade civil sobre os aspectos fáticos, sociais e econômicos que envolvem os acidentes de trabalho contribui para que o Poder Público aperfeiçoe e direcione as políticas públicas de segurança e saúde do trabalho, conferindo-lhes maior eficácia.
     Já para a sociedade civil, permite maior poder de fiscalização e reivindicação por parte de empregados e empregadores, permitindo que entidades sindicais, comissões internas de prevenção de acidentes e demais atores sociais contribuam para a higidez do ambiental laboral.

     Com esse entendimento, revela-se de enorme importância o mapeamento estatístico de acidentes de trabalho, pois se constitui ferramenta imprescindível para a efetiva prevenção desses acidentes.
     Tamanha é a importância do tema que a Organização Internacional do Trabalho – OIT adotou em 1947 a Convenção nº 81, sobre Inspeção do Trabalho (Brasil, Decreto nº 95.461, de 11/12/1987), dispondo no art. 14 que "A inspeção do trabalho deverá ser informada dos acidentes de trabalho e dos casos de enfermidade profissional, nos casos e da maneira determinados pela legislação nacional".
     Estabelece o art. 20 – 1 dessa Convenção que "A autoridade central de inspeção publicará um relatório anual de caráter geral sobre os trabalhos de inspeção submetidos a seu controle",devendo tratar, necessariamente, de estatísticas de acidentes de trabalho (art. 21, "f").
     Tal procedimento se revela imprescindível para cumprir o estabelecido no art. 7º da Convenção nº 155 da OIT (Brasil, Decreto nº 1.254, de 29/9/94), sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, que determina que "A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser examinada, a intervalos adequados, globalmente ou com relação a setores determinados, com a finalidade de se identificar os principais problemas, elaborar meios eficazes para resolvê-los, definir a ordem de prioridade das medidas que forem necessário adotar e avaliar os resultados".
         O art. 11, "c", da Convenção nº 155 da OIT estabelece ainda:
"Art. 11 Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverá garantir a realização progressiva das seguintes tarefas:
[...]
c) o estabelecimento e a aplicação de procedimentos para a declaração de acidentes do trabalho e doenças profissionais por parte dos empregadores e, quando for pertinente, das instituições seguradoras ou outros organismos ou pessoas diretamente interessados, e a elaboração de estatísticas anuais sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais."
     A OIT ainda adotou a Convenção nº 160 (Brasil, Decreto nº 158, de 2/7/91), sobre Estatísticas do Trabalho, que dispõem nos arts. 1º, "h", e 14.1:
"Art. 1º Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
[...]
h) lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho.
[...]
Art. 14.1 Deverão ser compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade econômica."
     A estas Convenções somam-se ainda outras como a Convenção nº 148 (Brasil, Decreto nº 93.413/86), sobre proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho, convenção nº 167, (Brasil, Decreto nº 2.657/98) acerca de segurança e saúde na indústria da construção, e Convenção nº 170 (Brasil, Decreto nº 5.005/94), que trata acerca da segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
     Todas essas Convenções são ainda complementadas por várias Recomendações que fornecem orientação adicional para aplicar as suas disposições.
       No plano interno, a Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho – PNSST, promulgada pelo Decreto nº 7.602, de 7/11/2011, veio atender à disposição prevista no art. 4º da Convenção nº 155 da OIT e constitui importante marco na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores mediante a eliminação ou redução dos riscos no ambiente de trabalho, elevando a prevenção à condição de princípio.
     O Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego apresentam anualmente o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho – AEAT, importante instrumento para análise e direcionamento das políticas públicas voltadas para segurança e saúde do trabalho.
     Os dados apresentados no mencionado Anuário, juntamente com o Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS, são os principais indicadores estatísticos oficiais do Brasil em matéria de acidentes de trabalho. Note-se, contudo, que, conquanto produzidos sob rigoroso controle técnico do Ministério da Previdência Social, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, tais dados desprezam o grande número de subnotificações de acidentes, bem como todos os acidentes ocorridos com não-segurados, servidores públicos e militares, o que indicam que tais dados podem ser, na realidade, consideravelmente mais elevados.
     Os dados estatísticos de acidentes de trabalho disponibilizados no Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho pelo Ministério da Previdência Social são organizados em diversas tabelas que, em grande maioria, adotam como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
     Oficializada pelas Resoluções IBGE/CONCLA nºs 1 e 2 de 2006, trata-se de um código informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ, sendo aplicada a odos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).
     As tabelas com os dados estatísticos fazem referência ao número do CNAE, como se vê marcado na figura abaixo:

     Cada número dentro do quadrado vermelho representa um segmento econômico relacionado na CNAE. Por exemplo, quando os dois primeiros números são 01, significa que estão dentro do grupo Agricultura, Pecuária, e Serviços Relacionados. O Terceiro grupo trata do subgrupo classificatório e o quarto número da espécie.
     A título de exemplo, os CNAEs 41 a 43 reúnem as atividades da Indústria da Construção, sendo os CNAEs de início 41 relacionados à Construção de Edifícios, os CNAEs de início 42 relacionados às Obras de Infraestrutura e os de ínicio 43 aos serviços especializados para Construção. Nessa linha, o número 42 trata de obras de infraestrutura, sendo o subgrupo 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais, e o 42.1.3 o específico de obras de urbanização - ruas, praças e calçadas.
     A tabela de estrutura com a CNAE, que se torna imprescindível para a compreensão desses números, encontra-se disponibilizada aqui (arquivo em formato .pdf).
     A compreensão dos indicadores utilizados é outro dado importante para entender as tabelas do Anuário. Os principais indicadores, dentre outros que constam no Anuário, são os destacados em vermelho na figura abaixo:


     Como ressalta o próprio Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho, os indicadores de acidentes de trabalho são os itens avaliados para poder mensurar e analisar a exposição dos trabalhadores aos níveis de risco inerentes à atividade econômica, permitindo o acompanhamento das flutuações inerentes à atividade econômica, bem como o acompanhamento das flutuações e tendências históricas dos acidentes e seus impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores. Além disso, fornecem subsídios para o aprofundamento de estudos sobre o tema e permitem o planejamento de ações nas áreas de segurança e saúde do trabalhador.
     A compreensão dos conceitos dos indicadores pode ser obtida no próprio Anuário, clicando aqui.

Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro
e-mail: prevencao@tst.jus.br
FONTE  TRABALHO SEGURO