11/10/21

SEGURANÇA NO LAR - SEGURANÇA DO TRABALHO -PREVENÇÃO DE ACIDENTES - DDS


Nas fábricas onde a gerência tem consciência da segurança e tem procurado transmitir esta aos trabalhadores, o índice de lesões é menor que nos lares. Estas são as fábricas com bons recordes de segurança.

Os acidentes no lar geralmente resultam de perigos diários - coisas que são vistas com facilidade e que são fáceis de evitar. Então, por que acontece? Poucos são os pais que se preocupam em ensinar segurança aos filhos. Provavelmente muito poucos se dão conta de quantos acidentes acontecem no lar. E mesmo que um vizinho caia e quebre um braço poucos tomam isto como uma advertência. Que deve fazer um homem para evitar acidentes no lar?  Em primeiro lugar deve levar a segurança a sua casa. Tudo o que aprendeu no local de trabalho deve aplicá-lo no lar. Porém antes deve usar sua cabeça. Deve inspecionar a casa de cima a baixo - cada canto.

QUALIDADE - PRODUTIVIDADE E SOBREVIVÊNCIA - SEGURANÇA DO TRABALHO - DDS


É claro que a implantação da Qualidade como modelo de administração tem um objetivo final a alcançar, e esse é a sobrevivência do negocio e do ser humano.

E como isso funciona quando aplicado a uma empresa: Definindo-se produtividade com a relação faturamento / custos quanto mais eu vendo, quanto mais eu reduzo meus custos (despesas), mais produtivo eu sou. Automaticamente estou aumentando meu lucro e se isso acontece, posso investir mais.

Esse desenvolvimento que o investimento permitiu fará com que nossa empresa torne-se mais competitiva no mercado.

Definindo-se competitividade como a capacidade de disputar a preferência do cliente, quem vende com melhor produto com maior segurança e melhor prazo.

Isso fará com que nossa organização permaneça em atividade dando lucro e garantirá a nossa sobrevivência.

A sobrevivência como o próprio nome diz, reflete a continuidade da vida.

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - SEGURANÇA DO TRABALHO

 


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18 Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020) Vide prazo do art. 5º da referida Portaria – 1 ano após sua publicação. SUMÁRIO 7.1 Objetivo 7.2 Campo de Aplicação 7.3 Diretrizes 7.4 Responsabilidades 7.5 Planejamento 7.6 Documentação 7.7 Microempreendedor Individual -

QUALIDADE PRODUTOS E CLIENTES SEGURANÇA DO TRABALHO

PRODUTO - É todo o resultado do seu trabalho. Também conhecido como: saída efeito ou output, os produtos podem ser classificados em bens (materiais, equipamentos) ou serviços (manutenção, compras, etc.).


CLIENTE
- É toda pessoa que recebe (consome) e depende do resultado do seu trabalho.

O termo “Cliente é o Rei”, utilizado pela qualidade total, refereàse a definição de que precisamos trabalhar com qualidade para atendermos as necessidades de nossos clientes, que são quem avaliam a qualidade e utilizam nossos produtos.

 

Para controlarmos a qualidade de nosso produto devemos nos preocupar com as características da qualidade dos mesmos que são:

·          QUALIDADE DO PRODUTO - Não ter defeitos, ser durável, não precisar de manutenção a toda hora.

·          ATENDIMENTO - Não faltar ao cliente, ser entregue no prazo e na qualidade combinada.

·          CUSTO - Ter valor justo de venda, ter valor mais baixo que o concorrente, etc.

10/10/21

NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SEGURANÇA DO TRABALHO

 


NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - 

EPI Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82 Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91 Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92 Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01 Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04 Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04 Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06 Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06 Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09 Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09 Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10 Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14 Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15 Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17 Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18 (Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001) 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -

NR 06 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CERTIFICADOS -SEGURANÇA DO TRABALHO

 MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 (*) (DOU de 25/10/2018 - Seção 1) (Repub. DOU de 26/10/2018 - Seção 1) Altera a alínea “l” do item 6.8.1 e inclui o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma: “6.8.1 .................. “l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”. .................. 6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO VIEIRA DE MELLO ________________ (*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, Seção 1, página 76.

FONTE: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2018/portaria_mtb_877_altera_nr_06_repub.pdf