11/10/21

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - SEGURANÇA DO TRABALHO

 


NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18 Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020) Vide prazo do art. 5º da referida Portaria – 1 ano após sua publicação. SUMÁRIO 7.1 Objetivo 7.2 Campo de Aplicação 7.3 Diretrizes 7.4 Responsabilidades 7.5 Planejamento 7.6 Documentação 7.7 Microempreendedor Individual -

QUALIDADE PRODUTOS E CLIENTES SEGURANÇA DO TRABALHO

PRODUTO - É todo o resultado do seu trabalho. Também conhecido como: saída efeito ou output, os produtos podem ser classificados em bens (materiais, equipamentos) ou serviços (manutenção, compras, etc.).


CLIENTE
- É toda pessoa que recebe (consome) e depende do resultado do seu trabalho.

O termo “Cliente é o Rei”, utilizado pela qualidade total, refereàse a definição de que precisamos trabalhar com qualidade para atendermos as necessidades de nossos clientes, que são quem avaliam a qualidade e utilizam nossos produtos.

 

Para controlarmos a qualidade de nosso produto devemos nos preocupar com as características da qualidade dos mesmos que são:

·          QUALIDADE DO PRODUTO - Não ter defeitos, ser durável, não precisar de manutenção a toda hora.

·          ATENDIMENTO - Não faltar ao cliente, ser entregue no prazo e na qualidade combinada.

·          CUSTO - Ter valor justo de venda, ter valor mais baixo que o concorrente, etc.

10/10/21

NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - SEGURANÇA DO TRABALHO

 


NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - 

EPI Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82 Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91 Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92 Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01 Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04 Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04 Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06 Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06 Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09 Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09 Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10 Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14 Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15 Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17 Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18 (Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001) 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual -

NR 06 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - CERTIFICADOS -SEGURANÇA DO TRABALHO

 MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N.º 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 (*) (DOU de 25/10/2018 - Seção 1) (Repub. DOU de 26/10/2018 - Seção 1) Altera a alínea “l” do item 6.8.1 e inclui o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma: “6.8.1 .................. “l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”. .................. 6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO VIEIRA DE MELLO ________________ (*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, Seção 1, página 76.

FONTE: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2018/portaria_mtb_877_altera_nr_06_repub.pdf

Norma Regulamentadora No. 6 (NR-6) SEGURANÇA DO TRABALHO

 A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT.

A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.

MEIO AMBIENTE RESÍDUOS INDUSTRIAIS Definição e Classificação - Segurança do trabalho


Você sabia ...?  A produção de resíduos industriais no mundo hoje é em torno de dezenas de milhões de toneladas por ano.

Qual é a definição de RESÍDUOS INDUSTRIAIS?

Conforme as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), RESÍDUOS SÓLIDOS são materiais em estado sólido ou semi-sólido, que resultam de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

RESÍDUOS PERIGOSOS são lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, bem como determinados líquidos cujas características tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou rios e lagos ou exijam tratamento através de soluções técnicas inviáveis e/ou de custo muito elevado.

Como os RESÍDUOS são classificados?