27/09/13

ENTENDENDO OS NUMEROS E OBRIGAÇÕES SESMT X OIT

 O conhecimento por parte das instituições públicas e da sociedade civil sobre os aspectos fáticos, sociais e econômicos que envolvem os acidentes de trabalho contribui para que o Poder Público aperfeiçoe e direcione as políticas públicas de segurança e saúde do trabalho, conferindo-lhes maior eficácia.
     Já para a sociedade civil, permite maior poder de fiscalização e reivindicação por parte de empregados e empregadores, permitindo que entidades sindicais, comissões internas de prevenção de acidentes e demais atores sociais contribuam para a higidez do ambiental laboral.

ACIDENTES DE TRABALHO MATO GROSSO DO SUL

ACIDENTES DE TRABALHO REGISTRADOS

 Os dados estatísticos de Acidentes de Trabalho de 2011 divulgados pelo Ministério da Previdência Social indicam, em comparação com os dos anos anteriores, um pequeno aumento no número de acidentes de trabalho registrados.
     O número total de acidentes de trabalho registrados no Brasil aumentou de 709.474 casos em 2010 para 711.164 em 2011.
     O número de óbitos também registrou aumento: de 2.753 mortes registradas em 2010, o número subiu para 2.884 em 2011. O número de acidentes típicos seguiu a mesma tendência, os quais passaram de 417.167 em 2010 para 423.167 registros em 2011.
     Já os dados apurados pelo Ministério da Previdência Social quanto às doenças ocupacionais registram queda: de 17.177 em 2010 para 15.083 em 2011.

EM 2012 FORAM 2717 VITIMAS FATAIS DE ACIDENTES DE TRABALHO

Lista de vítimas fatais de acidentes de trabalho em 2012, segundo dados  do Ministério da Previdência Social, que os registrou por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. 2017  em acidentes de trabalho dando uma olhada na lista o que vi foi que a maioria dos caso são homem, ai paro para pensar até quando vamos continuar nos colocando em riscos de acidentes, é muito facil colocar a culpa da empresa logico que tem varias empresas que não praticam segurança, mas a grande maioria esta sim preocupada, mais ai v em a questão será? que todos que morrem  também fizeram a sua parte ou apenas ficou esperando a prevenção ser divina?

Jeferson Amorim - SESMT NEWS

SEDUC/CE INCLUIRÁ PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO NAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES


O convênio foi assinado pela presidente do TRT/CE, desembargadora Roseli Alencar, gestores do Programa Trabalho Seguro e a secretária de educação do Ceará, Izolda Cela de Arruda Coelho, durante a abertura do Primeiro Seminário Cearense de Prevenção de Acidente de Trabalho, na quinta-feira (8/8).
A Cooperação se dará com inclusão do tema saúde e segurança do trabalho no currículo das 97 escolas de ensino médio de educação técnica profissional do Ceará. "Que a partir desse ato os estudantes possam ser parceiros na difusão desse conhecimento e de outras ações voltadas para formação da segurança do trabalho", disse a secretária de educação, Isolda Coelho.
A Secretaria de Educação do Estado junta-se a outras 39 instituições que compõem o grupo interinstitucional de combate a acidentes de trabalho no Ceará. Os integrantes do grupo têm como missão mudar uma realidade alarmante. Segundo dados do Ministério da Previdência Social, ocorrem 12 mil acidentes de trabalho por ano no Ceará. No Brasil, são 2 mil acidentes de trabalhos diários.

(fonte: www.trt7.jus.br) E  portal trabalho seguro

26/09/13

Banco de Horas: saiba como funciona - SEGURANÇA DO TRABALHO


Postado por: Equipe do Blog  do trabalho  mte.gov

Por Alessandra Iara da Cunha*
O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial.
A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias.
O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais.
Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas, o limite da jornada é de 10 horas diárias, ou seja, 2 horas extras por dia e o acordo de compensação tem validade por 1 ano. Caso haja frequente inobservância desse limite de 10 horas diárias, bem como a inobservância do período de 1 ano para liquidação das horas e renovação do acordo de compensação, o Banco de Horas torna-se inválido e todas as horas excedentes trabalhadas devem ser pagas com o respectivo adicional de horas extras.
Havendo irregularidade no Banco de Horas, será devido ao empregado apenas o adicional sobre as horas extras já compensadas. As horas extras trabalhadas, habitualmente, devem refletir nas demais verbas trabalhistas, tais como férias mais 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS e aviso prévio. Também devem ser pagas em holerite.
O empregado pode se sentir prejudicado se não recebe as horas extras e não as compensa em sua integralidade. Muitas empresas dizem que adotam esse sistema de banco de horas, mas não permite que os trabalhadores compensem as horas excedentes. Neste caso, o empregado poderá ingressar com uma ação judicial requerendo o pagamento das horas extras que não compensou, devidamente acrescidas do adicional de hora extraordinária.
A CLT ainda estabelece, no parágrafo 3º do artigo 59, que havendo saldo positivo de horas extras quando da rescisão contratual, essas horas devem ser pagas com o respectivo adicional. Também prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, que os empregados que trabalham sob regime de tempo parcial não podem fazer horas extras.
*A autora é advogada trabalhista
Por Alessandra Iara da Cunha* O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. A CLT prevê que a validade do Banco de Horas está condicionada a sua instituição mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, vale dizer, mediante a participação do Sindicato da categoria. A adoção ou não do Banco de Horas é uma decisão do empregador e faz parte do seu poder diretivo. Uma vez instituído, o trabalhador deve aceitar e, havendo qualquer irregularidade, poderá o empregado se insurgir, futuramente, ingressando com uma ação judicial. A vantagem para o trabalhador é saber que haverá possibilidade de compensar as horas extras trabalhadas. Para o empregador, a vantagem é não ter de efetuar o pagamento das horas extras nem seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. As horas trabalhadas além da jornada podem ser compensadas com entrada mais tarde ao serviço ou saída mais cedo; também com folgas a mais na semana ou acréscimo de dias de férias. O empregado deverá estabelecer as datas de descanso com o empregador, para que não coincidam as compensações de vários empregados ao mesmo tempo, de modo a evitar prejuízos ao andamento das atividades empresariais. Vale lembrar que a CLT estabelece que, para efeitos do Banco de Horas,