08/05/20

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte e créditos : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

07/05/20

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

     Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.

06/05/20 - Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(MC/CF)

Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

C´reditos e fonte : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

06/05/20

Hospital de Mato Grosso do Sul reduzirá salários e jornada de trabalho durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

O Hospital Proncor vai reduzir em 25% os salários e a jornada de trabalho de seus funcionários administrativos. O acordo coletivo foi firmado entre o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Sintesaúde/MS) e o hospital no dia 7 de abril, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). 

Essa foi a primeira audiência relacionada à pandemia Covid-19 na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Os trabalhadores administrativos e o Proncor negociaram a redução dos salários e da jornada de trabalho devido à diminuição dos atendimentos no hospital, uma vez que as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas.

A redução está prevista na Medida Provisória 936/2020, que estabelece medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no país, publicada pelo governo federal. 
As partes já haviam se reunido e chegado ao acordo coletivo para a redução proporcional de 25%, observados os requisitos da MP 936/2020, como a estabilidade provisória dos funcionários. Na audiência de mediação, foi feito o reconhecimento e a documentação do acordo firmado entre o hospital e os trabalhadores. A vigência da redução é de 6 de abril até 30 de junho de 2020. 

Acordo

A audiência de mediação pré-processual foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acompanhado da coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc 1º Grau), juíza Déa Marisa Cubel Yule. Pelas partes estiveram presentes o diretor administrativo do Proncor, Luiz Fernando Curado Elias, a advogada Rosely Scândola e presidente do Sintesaúde/MS Osmar Gussi e o advogado Reinaldo Leão Magalhães. A procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, Cândice Gabriela Arosio, participou por videoconferência. 

Fonte: TRT da 24ª Região (MS)  

Uber e 99 devem assegurar salários a motoristas de Fortaleza e região metropolitana durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Germano Silveira de Siqueira, determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados às suas plataformas o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição dos aplicativos, além do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A medida foi determinada no dia 13 de abril e tem vigência em Fortaleza e região metropolitana.

Entenda a ação

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic) ajuizou ação civil pública contra as empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e a 99 Tecnologia Ltda. O sindicato alega, na petição inicial, que diante do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus, houve redução da demanda de transporte urbano, afetando a subsistência alimentar pessoal e familiar dos motoristas.

O grupo realça, ainda, que nenhuma das empresas se dispôs a entregar equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a reduzir o risco de contágio do coronavírus. O sindicato requereu na ação civil pública uma remuneração mínima para os motoristas, observados alguns critérios, além do fornecimento de EPIs.

Liminar

O juiz do trabalho Germano Siqueira reconheceu a urgência dos pedidos e determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados aos seus aplicativos o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, com base na jornada constitucional de oito horas. Para ter direito a essa ajuda compensatória, o motorista deve estabelecer conexão com o aplicativo e ficar disponível para a prestação do serviço por 220 horas mensais, ou ainda por meio período, equivalente a 110 horas. Estão excluídos da decisão liminar os trabalhadores que comandarem três negativas seguidas de acesso ao sistema.

A decisão também contemplou os trabalhadores das plataformas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus covid-19, atestados por laudo médico oficial durante os primeiros 15 dias de licença.

EPIs

Quanto aos equipamentos de proteção individual, o magistrado autorizou que os motoristas adquiram os produtos em qualquer fornecedor e apresentem os recibos às empresas, que deverão ressarci-los.

Caso as empresas Uber e 99 não cumpram as determinações da Justiça do Trabalho referentes à decisão liminar, serão punidas com a multa diária de R$ 50 mil.

A decisão abrange os trabalhadores da cidade de Fortaleza e região metropolitana e tem efeito imediato, após a ciência das empresas. A audiência inicial está marcada para 30 de junho de 2020, na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, quando as partes serão ouvidas.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)      

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

A  ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista.



Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei

Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso

Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 

(RR/CF)

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Créditos :  Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br    

01/05/20

Normas Regulamentadoras Brasileiras SEGURANÇA DO TRABALHO

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados.

Fonte e créditos :https://enit.trabalho.gov.br/portal/

30/04/20

Nota de esclarecimento - porcesso de revisão das normas regulamentadoras NRs SEGURANÇA DO TRABALHO


O texto abaixo segue em sua integra compilado com os créditos para :

http://trabalho.gov.br/noticias/7390-nota-de-esclarecimento-processo-de-revisao-das-normas-regulamentadoras

Servindo para consulta e orientações simplificadas. 

Secretaria de Trabalho presta esclarecimentos sobre ação cívil  pública
  • Publicado: Quarta, 29 de Abril de 2020, 15h26
  • Última atualização em Quarta, 29 de Abril de 2020, 20h27  
A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Cívil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como com a propagação de fake news e noticias veiculadas em diversos sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados.  

29/04/20

Acidentes de trajeto x atualização profissional.

Mais uma alteração "atualização em acidentes de trajeto

 Medida provisória MP, que entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril deste ano Quando o então presidente Jair Bolsonaro revogou a medida — ,Diante de seu poder  editou alguns itens da Lei 8.213/91 entre as mudanças, está a revogação do artigo 21, inciso IV, alínea "d" do diploma. De acordo com a edição, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Garantindo novamente os direitos do segurado em caso de acidentes de trajeto conforme preconiza o texto também considera horário habitual e permanente.

Jeferson Amorim Ramos
Engº Produção
Pós graduando engº de segurança do trabalho.
Téc Seg Trabalho


Segurança do trabalho x Quarentena escolar "Uma visão prevencionista desde criança".

Segurança do trabalho deveria ser matéria de escola, sendo assim: português, matemática, química, física etc..

Desta maneira as crianças aprenderiam o valor da segurança do trabalho desde sua base, dentro desta matéria, "segurança do trabalho" aprenderiam segurança domestica, prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros etc..Atualmente estou a na área da prevenção com quase 15 anos de experiencia e vejo que os adultos tem dificuldade para aprender a fazer segurança por habito , a grande maioria dos funcionários realizam segurança do trabalho por simples obrigação de emprego.

Jeferson Amorim Ramos.

Eng Produção

Engenheiro de segurança do trabalho.
Téc Segurança do trabalho.

29/03/20

Projeto de Lei cria Comitê para Prevenção e Resolução de Litígios Relacionados ao Coronavírus pela Via Negocial. A matéria aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ). (23/03/2020) O Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 791/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020 ao instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid19. De acordo com o projeto, o comitê será constituído pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Procuradoria-Geral da República (PGR); Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Tribunal de Contas da União (TCU); Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); e Defensoria-Pública da União (DPU). Objetivo O Comitê terá competência para promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e controle; mediar, conciliar e solucionar conflitos relativos ao enfrentamento da Covid-19; coordenar toda demanda litigiosa decorrente desta matéria, priorizando previamente os métodos de solução autocompositivos e encaminhando a demanda ao órgão competente quando frustrada a tentativa de acordo. A proposição prevê, ainda, que o CNJ e o CNMP poderão, no exercício de suas atribuições, estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da referida emergência de saúde pública, as quais terão caráter nacional e vinculante para todos os seus membros ou órgãos. A matéria aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ). Clique aqui para conferir o texto inicial. (Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Projeto de Lei cria Comitê para Prevenção e Resolução de Litígios Relacionados ao Coronavírus pela Via Negocial.

A matéria aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ).

(23/03/2020)
O Poder Executivo enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 791/2020, que altera a Lei nº 13.979/2020 ao instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid19.
De acordo com o projeto, o comitê será constituído pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal (STF); Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Procuradoria-Geral da República (PGR); Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); Tribunal de Contas da União (TCU); Advocacia-Geral da União (AGU); Controladoria-Geral da União (CGU); e Defensoria-Pública da União (DPU).
Objetivo
O Comitê terá competência para promover a interlocução institucional entre os órgãos de justiça e controle; mediar, conciliar e solucionar conflitos relativos ao enfrentamento da Covid-19; coordenar toda demanda litigiosa decorrente desta matéria, priorizando previamente os métodos de solução autocompositivos e encaminhando a demanda ao órgão competente quando frustrada a tentativa de acordo.
A proposição prevê, ainda, que o CNJ e o CNMP poderão, no exercício de suas atribuições, estabelecer diretrizes para a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público no enfrentamento da referida emergência de saúde pública, as quais terão caráter nacional e vinculante para todos os seus membros ou órgãos.
A matéria aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM/RJ).
(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Acordo com empresa de Mato Grosso do Sul libera R$ 100 mil para enfrentamento ao coronavírus no estado

Acordo com empresa de Mato Grosso do Sul libera R$ 100 mil para enfrentamento ao coronavírus no estado
A Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) liberou, no dia 24/03, R$ 100 mil para o Hospital e Maternidade Associação Beneficente do município para compra de equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras descartáveis, para os profissionais do estabelecimento e da Secretaria Municipal de Saúde, e na ampliação de leitos. Com o repasse, o hospital terá 30 novos leitos na área de isolamento para atender pacientes suspeitos e/ou confirmados com o vírus.
A ala nova do hospital estava sem mobília e, com a compra das camas, esse novo setor poderá ser utilizado como isolamento para os casos de coronavírus. O custo de cada cama é de R$ 3.900. Com o restante do valor, será comprado material e equipamentos de segurança para os profissionais do hospital. Após a compra das camas e materiais, será feita a prestação de contas com as notas fiscais.
Acordo
A doação de R$ 100 mil tem origem em acordo judicial firmado entre o MPT-MS e a Usina Eldorado S.A., pertencente ao grupo econômico Odebrecht Agroindustrial em fase de recuperação judicial, cujo intuito foi restituir direitos coletivos atingidos pelo descumprimento reiterado da legislação trabalhista. A empresa, fundada em 2007 na zona rural do Município de Rio Brilhante, comercializa etanol e açúcar VHP.
A Usina Eldorado ainda assumiu a obrigação de observar a concessão de descanso semanal remunerado aos seus empregados, sob pena de multa no valor de R$ 750 por trabalhador prejudicado.
Segundo o diretor administrativo do Hospital de Rio Brilhante, José Cláudio Hoffmann, "a  unidade da máscara do modelo N-95, recomendado para a contenção do novo coronavírus, antes era comercializada por R$ 7. Recentemente, adquirimos por R$ 40", lamenta.
Atualmente, o hospital possui 42 leitos na ala principal e outros nove em setor de estabilização que vem sendo utilizado para tratar pacientes suspeitos e/ou confirmados com o vírus. Com a finalização da nova ala, vinte novos leitos serão utilizados para essa finalidade.


TRT da 19ª Região (AL) homologa acordo que possibilita paralisação no setor de construção civil

TRT da 19ª Região (AL) homologa acordo que possibilita paralisação no setor de construção civil
O desembargador Marcelo Vieira, vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), homologou no dia 24/03 acordo em dissídio coletivo entre os Sindicatos da Indústria da Construção do Estado de Alagoas e dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário do Estado. Por conta da pandemia do coronavírus, as entidades sindicais concordaram com a possibilidade de paralisar as atividades pelo período de até 30 dias, sem prejuízo da remuneração, a ser posteriormente compensado com as férias regulares dos trabalhadores. A adesão ao acordo é facultativa.
Em atendimento ao Ato Conjunto TRT 19 GP/CR Nº 02, que suspendeu o expediente presencial no âmbito do TRT-19 por conta da Covid-19, o magistrado, na condição de relator, conduziu todo o processo de negociação por meio do trabalho remoto. Pelos termos do acordo, os dias de paralisação serão considerados como faltas justificadas, sendo posteriormente compensados, à razão de um para um (contando-se como dias corridos), por ocasião das férias regulares de cada trabalhador da categoria ou, eventualmente, por ocasião da rescisão contratual, o que primeiro ocorrer.
Pandemia
Os sindicatos justificaram a necessidade do acordo em razão de a situação atual do mercado de trabalho ser absolutamente excepcional devido à pandemia do Covid-19, cujo enfrentamento vem demandando os mais variados esforços de todos os cidadãos do país e do mundo. O desembargador Marcelo Vieira ressaltou que o pedido de homologação opera no sentido de compatibilizar a necessidade de paralisação da atividade da construção civil com a preservação de empregos e renda.
“Para isso, a solução encontrada pelas partes coletivas foi a de compensação dos dias parados com as férias regulares de cada trabalhador, sem prejuízo da remuneração, o que reputo extremamente razoável, estando, para além disso, dentro dos parâmetros das garantias sociais escritas nos incisos do art. 7º da Carta Magna de 1988, já que, em relação às férias, o que a Constituição garante é o período de descanso anual, com salário majorado em 1/3”, observou.
O desembargador Marcelo Vieira frisou que o ajuste entre os sindicatos  está em consonância com a Medida Provisória  (MP) nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).
O magistrado ainda destacou que a referida MP autoriza o empregado e o empregador a celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
“Assim, se a situação de momento leva à permissão de negociações, inclusive individuais, com muito mais razão devem prevalecer os pactos coletivos, intermediados que são pelo sindicato profissional”, enfatizou.
A homologação do acordo foi comunicada ao procurador do Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT-19), Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar, que informou estar de acordo com o pacto sindical, o qual considerou salutar e coerente com as circunstâncias.

SEGURANÇA DO TRABALHO COVID 19

Em janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) noticiou o surto de uma nova doença denominada de Coronavírus e os primeiros casos apareceram, em 2019, na província de Hubei, na China. E, desde então diversos órgãos internacionais da saúde vem tratando o Coronavírus (COVID-19) como uma emergência de saúde pública de interesse internacional.
O Coronavírus (COVID-19) está se espalhando rapidamente para diferentes países ao redor do mundo, gerando um impacto social e econômico a uma velocidade que precisamos nos preparar para enfrentar a doença nos ambientes de trabalho nos próximos dias.