31/10/13

Morador de Naviraí morre em acidente de trabalho em pavimentação asfáltica proximo a JUTI-MS

Morador de Naviraí é atropelado e esmagado por caminhão na MS 180

Na tarde de ontem (30) Aparecido Oliveira Amorim,de 51 anos, morador de Naviraí e funcionário da empresa Cava Terraplanagem, morreu atropelado por um dos caminhões da empresa, momento em trabalhava na rodovia MS 180, entre Iguatemi/Juti, próximo a fazenda Água Clara.

O acidente aconteceu por volta das 18h. Segundo informações, Aparecido estava em companhia de mais um funcionário da empresa que está fazendo as obras para a pavimentação na rodovia, momento em que outro funcionário a bordo de um caminhão começou a dar marcha-ré no veiculo, não enxergando que os dois companheiros de trabalho estavam parados atrás do veiculo.

O companheiro de Aparecido, ao sentir que o veiculo tocou em sua perna, conseguiu sair rapidamente, já Aparecido não consegui sair a tempo, e foi atropelado tendo a cabeça esmagada pelo caminhão que passou por cima de seu corpo. Aparecido teve morte instantânea.

O motorista que dirigia o caminhão entrou em desespero, ao ver que tinha atropelado e matado um amigo de trabalho. Ele teve que ser amparado pelos outros funcionários da empresa, que o encaminharam até a Santa Casa de Naviraí.

A polícia civil e militar de Iguatemi estive no local fazendo os levantamentos dos fatos. O corpo de Aparecido foi encaminhado para o IML (Instituo Medico Legal) de Naviraí.

O caminhão envolvido no acidente foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de Iguatemi, onde o caso foi registrado como homicídio culposo (quando não há intenção de matar) na direção de veiculo automotor.

Fonte:   tanamidianavirai

30/10/13

Mantida justa causa para faxineira acusada de falsificação de documento

A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
De acordo com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada.
Internet
A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional.

Operador do Carrefour não consegue rescisão indireta por alegada perseguição

Um empregado que dizia estar sendo perseguido por seus superiores, mas não conseguiu fazer prova do que alegava, teve seu pedido de rescisão indireta indeferido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
O operador foi contratado em maio de 2005. Em julho de 2009, ajuizou pedido de rescisão indireta sob a alegação de que passara a ser perseguido pelo diretor da loja. Segundo ele, as perseguições começaram quando passou a ter que cumprir carga horária diferenciada em razão de estágio obrigatório do curso de História, que fazia em faculdade localizada no município de Osasco (SP).
Contou que, no início, quando levou a exigência da instituição de ensino ao conhecimento dos superiores, estes concordaram com sua ausência em alguns períodos, desde que as horas não trabalhadas fossem compensadas. Para cumprir o acordado, ofereceu-se para fazer o balanço à noite e a trabalhar em horários diferenciados. No entanto, com o tempo, disse que passou a receber advertências por motivos diversos, a ter que atuar como empacotador e a ser obrigado a buscar os carrinhos no estacionamento, o que se caracterizaria desvio de função ou perseguição.
O Carrefour afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer fato passível de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho que estivesse previsto no artigo 483 da CLT. Acrescentou que o empregado nunca foi desrespeitado por seus superiores ou por qualquer funcionário, e que jamais foi advertido ou suspenso injustamente.

Cipeira eleita em processo sem validade não tem direito a estabilidade

A lisura do processo eleitoral e a idoneidade da investidura dos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é requisito fundamental para que seus integrantes tenham direito à estabilidade provisória. Com base nesse entendimento, foi considerada legal a demissão sem justa causa de uma bancária pelo Banco Bradesco.
A trabalhadora buscou a Justiça para reclamar que, apesar de ter estabilidade, foi demitida da agência do banco na cidade de Catolé do Rocha (PB) em novembro de 2012. Afirmou que fora eleita em outubro de 2012, quando os funcionários se reuniram em assembleia e a escolheram para representá-los na CIPA da agência, com mandato até setembro de 2013, em conformidade com o artigo 165 da CLT.
O Bradesco afirmou que a trabalhadora não era detentora de estabilidade porque seu nome teria sido escolhido em processo eleitoral sem validade, uma vez que não teriam sido cumpridos vários requisitos mínimos exigidos. O banco ainda relatou que a agência em que a funcionária trabalhava nunca possuiu membro da CIPA, pois tinha apenas 12 funcionários, abaixo da quantidade mínima exigida pela Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, que trata da CIPA.
Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Catolé do Rocha afirmou que o conjunto das provas não deixava dúvida quanto à invalidade da eleição. Segundo a sentença, a trabalhadora fazia parte de uma comissão formada unicamente por ela, foi eleita para a CIPA, mas nada sabia sobre o cargo, não houve edital prévio e o processo se deu sem o conhecimento da empresa, que não participou da apuração nem nomeou representante. Diante disso, reconheceu como legítima a despedida da bancária, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que negou seguimento ao recurso sob o argumento de que as irregularidades cometidas eram evidentes, entre elas o fato de que a comissão era composta exclusivamente pela trabalhadora, que sequer sabia para que cargo havia sido eleita.
A bancária interpôs agravo da decisão para o TST, requerendo a admissibilidade de seu recurso, mas a Segunda Turma negou provimento sob o argumento de que o TRT-PB concluiu pela invalidade da eleição. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme prevê a Súmula 126 do TST. A decisão se deu com base no voto do relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Convenção Nº 081 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO -SEGURANÇA DO TRABALHO

Convenção Nº 081

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do trabalho, 1947:
Parte I. 
Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.

BENZENO

Convenção Nº 136 BENZENO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congrega na citada cidade no dia 2 de junho de 1971 na sua qüinquagésima sexta reunião; Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos do benzeno, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e Depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, Adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o benzeno, 1971: ARTIGO 1 O presente Convênio se aplica a todas as atividades em que os trabalhadores estejam expostos: a) o hidrocarbureto aromático, benzeno C6H6, que daqui por diante será designado pela palavra benzeno; b) aos produtos cujo conteúdo em benzeno exceda de 1 por cento por unidade de volume; estes produtos serão designados daqui por diante pela expressão produtos que contenham benzeno. ARTIGO 2 1. Sempre que se disponha de produtos de substituição inócuos ou menos nocivos, deverão utilizar-se tais produtos em lugar

CADASTRO DAS EMPRESAS REGULARES DE AMIANTO/ASBESTO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE CADASTRO DAS EMPRESAS REGULARES DE AMIANTO/ASBESTO De acordo com o Anexo 12 da NR – 15: 7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de Segurança e Saúde do trabalhador. 7.1 O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do Modelo Anexo I. 7.2 O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor. http://portal.mte.gov.br/portal-asbestos/relatorios/empresas-regulares-externo.htm

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.° 8, DE 19 DE ABRIL DE 2004

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.° 8, DE 19 DE ABRIL DE 2004 (D.O.U. de 20/04/2004) "Cria Comissão Interministerial para elaboração de uma política nacional relativa ao amianto/asbesto". OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando os impactos nocivos à saúde, detectados ao longo dos anos, causados pela exposição ao amianto/asbesto; Considerando a comprovada carcinogenicidade do amianto/ asbesto em todas as suas formas e a inexistência de limites seguros de exposição; Considerando o grande número de indivíduos potencialmente expostos à substância no longo ciclo de vida das fibras, inclusive fora dos locais de trabalho, dada sua ampla presença em numerosos produtos; Considerando a necessidade da definição de diretrizes gerais e especificas para a implementação de uma política nacional relativa às questões que envolvem o amianto/asbesto; Considerando a necessidade de que tais medidas sejam precedidas de estudos de impacto e de amplo debate entre os principais setores do governo envolvidos na questão, resolvem: Art. 1º Constituir a Comissão Interministerial do Amianto/asbesto, composta por 2 representantes indicados pelos seguintes Ministérios: I - Ministério do Trabalho e Emprego, II - Ministério da Saúde; III - Ministério da Previdência Social; IV - Ministério do Meio-Ambiente; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI - Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A coordenação da Comissão caberá inicialmente à representação do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo posteriormente exercida, em sistema de rodízio, pelos representantes dos demais ministérios. Art. 2º A Comissão terá como finalidade a elaboração de uma política nacional sobre as questões relativas ao amianto/asbesto. Art. 3º A Comissão terá como objetivos específicos: I - a avaliação das ações já realizadas e em curso no país; II - a compilação e a análise da legislação vigente, observando se os seguintes aspectos: a) adequação; b) atualidade; c) eficácia. III - a definição de diretrizes gerais e específicas para a implementação de uma política nacional do amianto; IV - a elaboração de um plano de trabalho no qual sejam considerados: a) a competência de cada ministério; b) a fixação de um cronograma de trabalho; c) a coordenação das ações interministeriais; d) as prioridades relacionadas à revisão e ao incremento da legislação; e) as necessidades de realização de estudos, pesquisas, ações educativas e campanhas de divulgação; f) a criação de mecanismos de fiscalização e acompanha-mento dos setores econômicos envolvidos; Art. 4º A Comissão deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO BERZOINI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde AMIR LANDO Ministro de Estado da Previdência Social MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior DILMA VANA ROUSSEFF

PORTARIA Nº 253 DE 28 DE MAIO DE 2004

PORTARIA Nº 253 DE 28 DE MAIO DE 2004 Designa os representantes da Comissão Interministerial sobre o Amianto/Asbesto O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.º 08, de 19 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2004, que institui a Comissão Interministerial para elaboração de uma política nacional relativa ao amianto/asbesto, resolve: Art. 1º Designar, para atuarem como membros da Comissão Interministerial, os seguintes servidores, indicados por seus respectivos órgãos: I. Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará: Titular: Domingos Lino Suplente: Eduardo Algranti; II. Ministério da Saúde Titular: Guilherme Franco Netto Suplente: Marco Antônio Gómez Perez III. Ministério da Previdência Social Titular: Geraldo Almir Arruda Suplente: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira IV. Ministério do Meio Ambiente Titular: Marijane Vieira Lisboa Suplente: Carlos Augusto Vaz de Souza V. Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior Titular: Luiz Fernando da Silva Suplente: Demétrio Florentino de Toledo Filho VI. Ministério de Minas e Energia Titular: Cláudio Scliar Suplente: José Eduardo Alves Martinez Art. 2º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão fornecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho deste Ministério. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BERZOINI

FGTS tem orçamento recorde de R$ 72.6 bi para 2014

GTS tem orçamento recorde de R$ 72.6 bi para 2014 Orçamento do Fundo reserva R$ 57,8 bi para habitação, R$ 8 bi para infraestrutura e R$ 5.2 para saneamento básico Brasília, 29/10/2013 - O Conselho Curador do FGTS aprovou nesta terça-feira (29/10) a proposta de orçamento do Fundo para o próximo ano. O FGTS terá em 2014 um orçamento recorde de R$ 72,6 bilhões, sendo R$ 57,8, bi para financiamento a habitação, R$ 8 bilhões a serem aplicados em infraestrutura urbana e R$ 5,2 bi para o setor de saneamento básico. Para descontos, nos casos de financiamento a população de baixa renda - com ganhos familiares até R$ 3.275,00 - o FGTS vai disponibilizar R$ 8,9 bilhões, sendo R$ 6 bilhões destinados aos financiamentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal. Para este ano os conselheiros aprovaram inicialmente um orçamento global de R$ 59,6 bilhões, mas que alcançou R$ 71,1 bilhões com a suplementação de R$ 12,4 bilhões para o setor de habitação, sendo R$ 2.4 bilhões para descontos. A resolução que aprova o orçamento de 2014, faz também uma previsão de orçamento para 2015 a 2017 no valor de R$ 72.6, R$ 73,7 e R$ 73.7 bilhões respectivamente. Do orçamento total para habitação, R$ 46.3 bilhões serão destinados à habitação popular e outros R$ 500 milhões ao Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS (Pró-cotista), além de R$ 1.6 bilhão para operações urbanas consorciadas. Na área de infraestrutura urbana o Programa Pró-Transporte vai receber R$ 7 bilhões. O Pró-Transporte financia obras em todo país com a finalidade de atender às necessidades de mobilidade urbana e tem suas ações voltadas à inclusão social, mobilidade urbana e acessibilidade; como implantação, calçamento ou pavimentação de vias estruturantes que beneficiem a circulação urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres. No setor de saneamento, os recursos serão destinados principalmente ao programa “Saneamento para Todos” Assessoria de Comunicação/MTE acs@mte.gov.br 2031.6537

28/10/13

Ministro prorroga por mais 30 dias suspensão de repasses a convênios

Ministro prorroga por mais 30 dias suspensão de repasses a convênios Portaria será publicada no Diário Oficial da União. Mais de 200 convênios já foram analisados Brasília – 25/10/2013 - O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou portaria que será publicada no Diário Oficial da União na próxima semana, que mantêm suspensos por mais 30 dias os repasses de parcelas aos convênios firmados com a pasta e que estão sob análise dos técnicos do MTE. Dos 408 convênios, 248 já foram analisados. Na avaliação feita hoje pela equipe de auditores, ficou demonstrado o avanço das análises em vigor, que somam investimentos de R$ 623 milhões. No caso das parcerias da área da Economia Solidária, que atendem o Programa Brasil Sem Miséria, 158 já foram checadas. Já as vigentes na área da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE), 90 passaram pela inspeção da força-tarefa. Diante da necessidade de concluir todas as revisões dos convênios, o ministro Manoel Dias assinou portaria mantendo a suspensão por mais 30 dias dos repasses de parcelas de recursos financeiros dos conveniados até que sejam todos analisados. “Vamos manter todo o cuidado e rigor com os recursos públicos”, disse o ministro. Todos os repasses de recursos financeiros de parcelas estavam suspensos desde o dia 17 de setembro último. Na última terça-feira (22), o ministro participou da Audiência Pública conjunta da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle – CFFC e Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados. Ele falou aos parlamentares e convidados sobre as providências adotadas em decorrência da citação do ministério nas recentes investigações referentes a convênios com o CEAT em São Paulo e Rio de Janeiro, e o IMDC. Assessoria de Comunicação Social/MTE (61) 2031.6537 acs@mte.gov.br