FISCALIZAÇÃO DO TRABALHo
Operações coordenadas por Auditores-Fiscais do Trabalho em municípios do interior do Maranhão resultaram no resgate de 15 trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHo
Operações coordenadas por Auditores-Fiscais do Trabalho em municípios do interior do Maranhão resultaram no resgate de 15 trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo
NR-10 é a Norma Regulamentadora emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil que tem por objetivo garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem nas instalações e serviços com eletricidade. A primeira publicação da norma foi em junho de 1978, aprimoramento e uma melhor qualificação dos profissionais por meio desta norma, alterações e atualizações foram feitas posteriormente, em 1983, 2004, 2016[ e 2019. Ela foi criada com o intuito de garantir a segurança de profissionais que atuam direta ou indiretamente com eletricidade
Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais
O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa.

Detalhe de mão segurando
23/09/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros,
Empresa ferroviária terá de instalar vestiários para fiscais de pátio em Rondonópolis (MT)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ).
Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.
Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas.
Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador.
O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.
Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte e créditos : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.
06/05/20 - Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.
A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material.
A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material.
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função.
Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.
A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho.
Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil.
(MC/CF)
Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
C´reditos e fonte : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br