10/11/13

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador

Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador

  


(Ter, 29 Jan 2013, 9h)
Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

31/10/13

Morador de Naviraí morre em acidente de trabalho em pavimentação asfáltica proximo a JUTI-MS

Morador de Naviraí é atropelado e esmagado por caminhão na MS 180

Na tarde de ontem (30) Aparecido Oliveira Amorim,de 51 anos, morador de Naviraí e funcionário da empresa Cava Terraplanagem, morreu atropelado por um dos caminhões da empresa, momento em trabalhava na rodovia MS 180, entre Iguatemi/Juti, próximo a fazenda Água Clara.

O acidente aconteceu por volta das 18h. Segundo informações, Aparecido estava em companhia de mais um funcionário da empresa que está fazendo as obras para a pavimentação na rodovia, momento em que outro funcionário a bordo de um caminhão começou a dar marcha-ré no veiculo, não enxergando que os dois companheiros de trabalho estavam parados atrás do veiculo.

O companheiro de Aparecido, ao sentir que o veiculo tocou em sua perna, conseguiu sair rapidamente, já Aparecido não consegui sair a tempo, e foi atropelado tendo a cabeça esmagada pelo caminhão que passou por cima de seu corpo. Aparecido teve morte instantânea.

O motorista que dirigia o caminhão entrou em desespero, ao ver que tinha atropelado e matado um amigo de trabalho. Ele teve que ser amparado pelos outros funcionários da empresa, que o encaminharam até a Santa Casa de Naviraí.

A polícia civil e militar de Iguatemi estive no local fazendo os levantamentos dos fatos. O corpo de Aparecido foi encaminhado para o IML (Instituo Medico Legal) de Naviraí.

O caminhão envolvido no acidente foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil de Iguatemi, onde o caso foi registrado como homicídio culposo (quando não há intenção de matar) na direção de veiculo automotor.

Fonte:   tanamidianavirai

30/10/13

Mantida justa causa para faxineira acusada de falsificação de documento

A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho (TST) manteve a pena aplicada a uma faxineira demitida por justa causa por ter apresentado atestado médico falso na empresa. A conduta foi considerada ato de improbidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
De acordo com o artigo 482, alínea "a", da CLT, a apresentação de atestado médico falso ao empregador, com a finalidade de justificar faltas ao serviço, é considerada conduta desonesta, autorizando a dispensa por justa causa. Todavia, tem de haver prova cabal do ato faltoso imputado ao empregado para justificar a dispensa motivada.
Internet
A empresa disse que chegou a procurar, no site do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e do Conselho Federal de Medicina, o número do registro do médico que assinou o atestado, mas nada encontrou. Ainda segundo os advogados da administradora, a trabalhadora foi chamada para esclarecer o fato e, na ocasião, teria afirmado a falsidade do documento, até mesmo assinando uma declaração de próprio punho nesse sentido.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a conduta foi grave o bastante para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Já a defesa disse que não se poderia considerar o atestado falso apenas porque não foi encontrado o registro do médico em páginas da internet, e que não havia certidão do CRM declarando ausência de registro profissional.

Operador do Carrefour não consegue rescisão indireta por alegada perseguição

Um empregado que dizia estar sendo perseguido por seus superiores, mas não conseguiu fazer prova do que alegava, teve seu pedido de rescisão indireta indeferido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
O operador foi contratado em maio de 2005. Em julho de 2009, ajuizou pedido de rescisão indireta sob a alegação de que passara a ser perseguido pelo diretor da loja. Segundo ele, as perseguições começaram quando passou a ter que cumprir carga horária diferenciada em razão de estágio obrigatório do curso de História, que fazia em faculdade localizada no município de Osasco (SP).
Contou que, no início, quando levou a exigência da instituição de ensino ao conhecimento dos superiores, estes concordaram com sua ausência em alguns períodos, desde que as horas não trabalhadas fossem compensadas. Para cumprir o acordado, ofereceu-se para fazer o balanço à noite e a trabalhar em horários diferenciados. No entanto, com o tempo, disse que passou a receber advertências por motivos diversos, a ter que atuar como empacotador e a ser obrigado a buscar os carrinhos no estacionamento, o que se caracterizaria desvio de função ou perseguição.
O Carrefour afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer fato passível de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho que estivesse previsto no artigo 483 da CLT. Acrescentou que o empregado nunca foi desrespeitado por seus superiores ou por qualquer funcionário, e que jamais foi advertido ou suspenso injustamente.

Cipeira eleita em processo sem validade não tem direito a estabilidade

A lisura do processo eleitoral e a idoneidade da investidura dos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é requisito fundamental para que seus integrantes tenham direito à estabilidade provisória. Com base nesse entendimento, foi considerada legal a demissão sem justa causa de uma bancária pelo Banco Bradesco.
A trabalhadora buscou a Justiça para reclamar que, apesar de ter estabilidade, foi demitida da agência do banco na cidade de Catolé do Rocha (PB) em novembro de 2012. Afirmou que fora eleita em outubro de 2012, quando os funcionários se reuniram em assembleia e a escolheram para representá-los na CIPA da agência, com mandato até setembro de 2013, em conformidade com o artigo 165 da CLT.
O Bradesco afirmou que a trabalhadora não era detentora de estabilidade porque seu nome teria sido escolhido em processo eleitoral sem validade, uma vez que não teriam sido cumpridos vários requisitos mínimos exigidos. O banco ainda relatou que a agência em que a funcionária trabalhava nunca possuiu membro da CIPA, pois tinha apenas 12 funcionários, abaixo da quantidade mínima exigida pela Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, que trata da CIPA.
Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Catolé do Rocha afirmou que o conjunto das provas não deixava dúvida quanto à invalidade da eleição. Segundo a sentença, a trabalhadora fazia parte de uma comissão formada unicamente por ela, foi eleita para a CIPA, mas nada sabia sobre o cargo, não houve edital prévio e o processo se deu sem o conhecimento da empresa, que não participou da apuração nem nomeou representante. Diante disso, reconheceu como legítima a despedida da bancária, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que negou seguimento ao recurso sob o argumento de que as irregularidades cometidas eram evidentes, entre elas o fato de que a comissão era composta exclusivamente pela trabalhadora, que sequer sabia para que cargo havia sido eleita.
A bancária interpôs agravo da decisão para o TST, requerendo a admissibilidade de seu recurso, mas a Segunda Turma negou provimento sob o argumento de que o TRT-PB concluiu pela invalidade da eleição. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme prevê a Súmula 126 do TST. A decisão se deu com base no voto do relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Convenção Nº 081 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO -SEGURANÇA DO TRABALHO

Convenção Nº 081

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do trabalho, 1947:
Parte I. 
Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.