30/10/13

Operador do Carrefour não consegue rescisão indireta por alegada perseguição

Um empregado que dizia estar sendo perseguido por seus superiores, mas não conseguiu fazer prova do que alegava, teve seu pedido de rescisão indireta indeferido pela Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um operador de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
O operador foi contratado em maio de 2005. Em julho de 2009, ajuizou pedido de rescisão indireta sob a alegação de que passara a ser perseguido pelo diretor da loja. Segundo ele, as perseguições começaram quando passou a ter que cumprir carga horária diferenciada em razão de estágio obrigatório do curso de História, que fazia em faculdade localizada no município de Osasco (SP).
Contou que, no início, quando levou a exigência da instituição de ensino ao conhecimento dos superiores, estes concordaram com sua ausência em alguns períodos, desde que as horas não trabalhadas fossem compensadas. Para cumprir o acordado, ofereceu-se para fazer o balanço à noite e a trabalhar em horários diferenciados. No entanto, com o tempo, disse que passou a receber advertências por motivos diversos, a ter que atuar como empacotador e a ser obrigado a buscar os carrinhos no estacionamento, o que se caracterizaria desvio de função ou perseguição.
O Carrefour afirmou que o trabalhador não demonstrou qualquer fato passível de gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho que estivesse previsto no artigo 483 da CLT. Acrescentou que o empregado nunca foi desrespeitado por seus superiores ou por qualquer funcionário, e que jamais foi advertido ou suspenso injustamente.

Cipeira eleita em processo sem validade não tem direito a estabilidade

A lisura do processo eleitoral e a idoneidade da investidura dos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é requisito fundamental para que seus integrantes tenham direito à estabilidade provisória. Com base nesse entendimento, foi considerada legal a demissão sem justa causa de uma bancária pelo Banco Bradesco.
A trabalhadora buscou a Justiça para reclamar que, apesar de ter estabilidade, foi demitida da agência do banco na cidade de Catolé do Rocha (PB) em novembro de 2012. Afirmou que fora eleita em outubro de 2012, quando os funcionários se reuniram em assembleia e a escolheram para representá-los na CIPA da agência, com mandato até setembro de 2013, em conformidade com o artigo 165 da CLT.
O Bradesco afirmou que a trabalhadora não era detentora de estabilidade porque seu nome teria sido escolhido em processo eleitoral sem validade, uma vez que não teriam sido cumpridos vários requisitos mínimos exigidos. O banco ainda relatou que a agência em que a funcionária trabalhava nunca possuiu membro da CIPA, pois tinha apenas 12 funcionários, abaixo da quantidade mínima exigida pela Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, que trata da CIPA.
Ao examinar o caso, a Vara do Trabalho de Catolé do Rocha afirmou que o conjunto das provas não deixava dúvida quanto à invalidade da eleição. Segundo a sentença, a trabalhadora fazia parte de uma comissão formada unicamente por ela, foi eleita para a CIPA, mas nada sabia sobre o cargo, não houve edital prévio e o processo se deu sem o conhecimento da empresa, que não participou da apuração nem nomeou representante. Diante disso, reconheceu como legítima a despedida da bancária, julgando improcedente a reclamação trabalhista.
A empregada recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que negou seguimento ao recurso sob o argumento de que as irregularidades cometidas eram evidentes, entre elas o fato de que a comissão era composta exclusivamente pela trabalhadora, que sequer sabia para que cargo havia sido eleita.
A bancária interpôs agravo da decisão para o TST, requerendo a admissibilidade de seu recurso, mas a Segunda Turma negou provimento sob o argumento de que o TRT-PB concluiu pela invalidade da eleição. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme prevê a Súmula 126 do TST. A decisão se deu com base no voto do relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda Loureiro/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Convenção Nº 081 FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO -SEGURANÇA DO TRABALHO

Convenção Nº 081

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congregada na citada cidade no dia 19 de junho de 1947 na sua trigésima reunião; após ter decidido adotar diversas propostas relativas à organização da inspeção do trabalho na indústria e o comércio, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião, e após ter decidido que tais propostas revisam a forma de um convênio internacional, adota, com a data de onze de julho de mil novecentos e quarenta e sete, o seguinte Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre a inspeção do trabalho, 1947:
Parte I. 
Inspeção do Trabalho na Indústria
Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esteja em vigor o presente Convênio deverá manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais.
Artigo 2
1.O sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão.
2.A legislação nacional poderá excetuar da aplicação do presente Convênio as empresas mineiras e de transporte, ou a partes de tais empresas.

BENZENO

Convenção Nº 136 BENZENO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convoca em Genebra pelo Conselho de Administração do Departamento Internacional do Trabalho, e congrega na citada cidade no dia 2 de junho de 1971 na sua qüinquagésima sexta reunião; Depois de ter decidido adotar diversas propostas relativas à proteção contra os riscos do benzeno, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da reunião, e Depois de ter decidido que ditas propostas revisam a forma de um convênio internacional, Adota, com data de vinte e três de junho de mil novecentos e setenta e um, o presente Convênio, que poderá ser citado como o Convênio sobre o benzeno, 1971: ARTIGO 1 O presente Convênio se aplica a todas as atividades em que os trabalhadores estejam expostos: a) o hidrocarbureto aromático, benzeno C6H6, que daqui por diante será designado pela palavra benzeno; b) aos produtos cujo conteúdo em benzeno exceda de 1 por cento por unidade de volume; estes produtos serão designados daqui por diante pela expressão produtos que contenham benzeno. ARTIGO 2 1. Sempre que se disponha de produtos de substituição inócuos ou menos nocivos, deverão utilizar-se tais produtos em lugar

CADASTRO DAS EMPRESAS REGULARES DE AMIANTO/ASBESTO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE CADASTRO DAS EMPRESAS REGULARES DE AMIANTO/ASBESTO De acordo com o Anexo 12 da NR – 15: 7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social / Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de Segurança e Saúde do trabalhador. 7.1 O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do Modelo Anexo I. 7.2 O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor. http://portal.mte.gov.br/portal-asbestos/relatorios/empresas-regulares-externo.htm

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.° 8, DE 19 DE ABRIL DE 2004

PORTARIA INTERMINISTERIAL N.° 8, DE 19 DE ABRIL DE 2004 (D.O.U. de 20/04/2004) "Cria Comissão Interministerial para elaboração de uma política nacional relativa ao amianto/asbesto". OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, Considerando os impactos nocivos à saúde, detectados ao longo dos anos, causados pela exposição ao amianto/asbesto; Considerando a comprovada carcinogenicidade do amianto/ asbesto em todas as suas formas e a inexistência de limites seguros de exposição; Considerando o grande número de indivíduos potencialmente expostos à substância no longo ciclo de vida das fibras, inclusive fora dos locais de trabalho, dada sua ampla presença em numerosos produtos; Considerando a necessidade da definição de diretrizes gerais e especificas para a implementação de uma política nacional relativa às questões que envolvem o amianto/asbesto; Considerando a necessidade de que tais medidas sejam precedidas de estudos de impacto e de amplo debate entre os principais setores do governo envolvidos na questão, resolvem: Art. 1º Constituir a Comissão Interministerial do Amianto/asbesto, composta por 2 representantes indicados pelos seguintes Ministérios: I - Ministério do Trabalho e Emprego, II - Ministério da Saúde; III - Ministério da Previdência Social; IV - Ministério do Meio-Ambiente; V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI - Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A coordenação da Comissão caberá inicialmente à representação do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo posteriormente exercida, em sistema de rodízio, pelos representantes dos demais ministérios. Art. 2º A Comissão terá como finalidade a elaboração de uma política nacional sobre as questões relativas ao amianto/asbesto. Art. 3º A Comissão terá como objetivos específicos: I - a avaliação das ações já realizadas e em curso no país; II - a compilação e a análise da legislação vigente, observando se os seguintes aspectos: a) adequação; b) atualidade; c) eficácia. III - a definição de diretrizes gerais e específicas para a implementação de uma política nacional do amianto; IV - a elaboração de um plano de trabalho no qual sejam considerados: a) a competência de cada ministério; b) a fixação de um cronograma de trabalho; c) a coordenação das ações interministeriais; d) as prioridades relacionadas à revisão e ao incremento da legislação; e) as necessidades de realização de estudos, pesquisas, ações educativas e campanhas de divulgação; f) a criação de mecanismos de fiscalização e acompanha-mento dos setores econômicos envolvidos; Art. 4º A Comissão deverá concluir suas atividades no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO BERZOINI Ministro de Estado do Trabalho e Emprego HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde AMIR LANDO Ministro de Estado da Previdência Social MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior DILMA VANA ROUSSEFF