08/05/20

Professora que teve horas-aula reduzidas antes de licença-maternidade receberá diferenças

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Grupo Ibmec Educacional S.A. a pagar diferenças salariais decorrentes da redução indevida das horas-aula de uma professora de graduação da instituição no Rio de Janeiro (RJ). 

Licença-maternidade

Admitida em fevereiro de 2008, a professora ministrava duas aulas semanais nos seis primeiros meses. Posteriormente, no entanto, passou a ministrar 16 horas-aula. 

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, ela afirmou que, na véspera de sair de licença-maternidade, em agosto de 2010, a diretora da graduação decidiu reduzir sua carga horária para o mínimo (duas horas-aulas semanais), situação que perdurou até a rescisão do contrato, em 2012. A partir de setembro de 2010, quando entrou em licença-maternidade, seu salário líquido passou de cerca de R$ 3 mil para pouco mais de R$300.

Ela argumentou que a redução só seria legítima se houvesse diminuição de alunos ou turmas, mas não foi esse o caso, pois sua jornada semanal teria sido diminuída apenas para burlar direitos trabalhistas. 

Carga integrada

Para o juízo de primeiro grau, a carga horária de 16 horas passou a integrar o contrato de trabalho, e qualquer alteração unilateral, sem motivo justificado, seria prejudicial e, portanto, nula. Por isso, deferiu as diferenças pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, considerou válida a alteração, por ter sido preservado o patamar ajustado na contratação e o valor do salário-hora. Para o TRT, a oscilação da quantidade de aulas é inerente à atividade e está entre as possibilidades de atuação do empregador. 

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Cláudio Brandão, destacou que a tese pacificada na Orientação Jurisprudencial 244 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é a de que a redução da carga horária do professor em razão da diminuição do número de alunos não constitui alteração contratual, pois não implica redução do valor da hora-aula. Se não está atrelada a esse fato justificador, como no caso, considera-se a alteração inválida, por ser prejudicial ao empregado, como prevê o artigo 468 da CLT.  

Segundo o ministro, não cabe tomar como piso a carga ajustada no momento da contratação, mas o patamar mais vantajoso, conquistado no decorrer do contrato. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10750-12.2013.5.01.0080 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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07/05/20

Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

     Ela exerceu a função durante toda a vigência do contrato de trabalho.

06/05/20 - Uma bancária que exerceu a função de caixa no Itaú Unibanco S.A. e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho registrou que o fato de ela poder exercer outras atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal.

Nexo causal 

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho, pois a profissão de bancária abrange vários cargos e funções que ela podia exercer. Por isso, indeferiu a indenização por dano material. 

Função 

A bancária sustentou no recurso de revista que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material. 

Movimentos repetitivos 

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou o registro do Tribunal Regional de que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função. 

Redução da capacidade 

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

Pensão mensal 

A ministra assinalou ainda que o fato de a empregada poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho. 

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil. 

(MC/CF)

Processo: RR-8600-20.2007.5.02.0087

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

C´reditos e fonte : Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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06/05/20

Hospital de Mato Grosso do Sul reduzirá salários e jornada de trabalho durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

O Hospital Proncor vai reduzir em 25% os salários e a jornada de trabalho de seus funcionários administrativos. O acordo coletivo foi firmado entre o Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Sintesaúde/MS) e o hospital no dia 7 de abril, no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). 

Essa foi a primeira audiência relacionada à pandemia Covid-19 na Justiça do Trabalho em Mato Grosso do Sul. Os trabalhadores administrativos e o Proncor negociaram a redução dos salários e da jornada de trabalho devido à diminuição dos atendimentos no hospital, uma vez que as cirurgias eletivas não estão sendo realizadas.

A redução está prevista na Medida Provisória 936/2020, que estabelece medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, no país, publicada pelo governo federal. 
As partes já haviam se reunido e chegado ao acordo coletivo para a redução proporcional de 25%, observados os requisitos da MP 936/2020, como a estabilidade provisória dos funcionários. Na audiência de mediação, foi feito o reconhecimento e a documentação do acordo firmado entre o hospital e os trabalhadores. A vigência da redução é de 6 de abril até 30 de junho de 2020. 

Acordo

A audiência de mediação pré-processual foi realizada pelo Vice-presidente do TRT/MS e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (NUPEMEC-JT), desembargador Amaury Rodrigues Pinto Júnior, acompanhado da coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc 1º Grau), juíza Déa Marisa Cubel Yule. Pelas partes estiveram presentes o diretor administrativo do Proncor, Luiz Fernando Curado Elias, a advogada Rosely Scândola e presidente do Sintesaúde/MS Osmar Gussi e o advogado Reinaldo Leão Magalhães. A procuradora-chefe do Ministério Público do Trabalho, Cândice Gabriela Arosio, participou por videoconferência. 

Fonte: TRT da 24ª Região (MS)  

Uber e 99 devem assegurar salários a motoristas de Fortaleza e região metropolitana durante pandemia SEGURANÇA DO TRABALHO

Em decisão liminar, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), Germano Silveira de Siqueira, determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados às suas plataformas o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição dos aplicativos, além do fornecimento de equipamentos de proteção individual. A medida foi determinada no dia 13 de abril e tem vigência em Fortaleza e região metropolitana.

Entenda a ação

O Sindicato dos Motoristas de Transporte Privado e Particulares Individual de Passageiros por Aplicativos e Plataformas Digitais de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindiaplic) ajuizou ação civil pública contra as empresas Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e a 99 Tecnologia Ltda. O sindicato alega, na petição inicial, que diante do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus, houve redução da demanda de transporte urbano, afetando a subsistência alimentar pessoal e familiar dos motoristas.

O grupo realça, ainda, que nenhuma das empresas se dispôs a entregar equipamentos de proteção individual (EPI) aptos a reduzir o risco de contágio do coronavírus. O sindicato requereu na ação civil pública uma remuneração mínima para os motoristas, observados alguns critérios, além do fornecimento de EPIs.

Liminar

O juiz do trabalho Germano Siqueira reconheceu a urgência dos pedidos e determinou que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados aos seus aplicativos o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, com base na jornada constitucional de oito horas. Para ter direito a essa ajuda compensatória, o motorista deve estabelecer conexão com o aplicativo e ficar disponível para a prestação do serviço por 220 horas mensais, ou ainda por meio período, equivalente a 110 horas. Estão excluídos da decisão liminar os trabalhadores que comandarem três negativas seguidas de acesso ao sistema.

A decisão também contemplou os trabalhadores das plataformas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus covid-19, atestados por laudo médico oficial durante os primeiros 15 dias de licença.

EPIs

Quanto aos equipamentos de proteção individual, o magistrado autorizou que os motoristas adquiram os produtos em qualquer fornecedor e apresentem os recibos às empresas, que deverão ressarci-los.

Caso as empresas Uber e 99 não cumpram as determinações da Justiça do Trabalho referentes à decisão liminar, serão punidas com a multa diária de R$ 50 mil.

A decisão abrange os trabalhadores da cidade de Fortaleza e região metropolitana e tem efeito imediato, após a ciência das empresas. A audiência inicial está marcada para 30 de junho de 2020, na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, quando as partes serão ouvidas.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)      

Empregado vencido em ação não terá de pagar honorários advocatícios a empresa

A  ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista.



Um analista de sistemas da Telefônica Brasil S.A. em São Paulo (SP) não terá de pagar honorários advocatícios em favor da empresa após perder ação trabalhista. A empresa pedia a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a exigir que a parte vencida pague os honorários à parte vencedora. Todavia, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso, por verificar que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei. 

Absolvido

Admitido em setembro de 2014 e demitido sem justa causa em agosto de 2016, o empregado não teve nenhum dos pedidos atendidos pelo juízo de primeiro grau e foi condenado a pagar à Telefônica 5% do valor da causa, arbitrada na época em cerca de R$ 2.500. No entanto, seu argumento de que não tinha como arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que afastou a condenação. 

Aplicação da lei

Ao recorrer da decisão do TRT, a Telefônica pediu a aplicação do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. O dispositivo prevê que a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte vencedora honorários de 5% a 15% da condenação ou do valor da causa. Para a Telefônica, o analista deveria ser responsável pelo pagamento da parcela, ainda que beneficiário da justiça gratuita. 

Data de ajuizamento

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (artigos 14 e 15 do CPC).  Segundo a teoria, a lei nova, nos casos de processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Ou seja, é válida a lei em vigor no momento em que o ato foi praticado, e cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual lei o rege.  

No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da alteração imposta pela Lei 13.467/2017. Segundo ele, de acordo com a jurisprudência dominante do TST (Instrução Normativa 41/2018), a condenação em honorários sucumbenciais será aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017, quando a reforma entrou em vigor. Como a ação fora proposta em 26/9/2017, menos de dois meses antes da vigência, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas 219 e 329 do TST.

A decisão foi unânime.

Outro caso

Em março deste ano, a Quarta Turma do TST, julgou ação em que uma ex-copeira da Sociedade Mãe da Divina Providência, de Lages-SC, foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiária de justiça gratuita. Como ela, ao contrário do analista de sistemas, tinha obtido créditos em outro pedido na ação, o colegiado entendeu que o fato a tornou apta a suportar o pagamento. 

(RR/CF)

Processo: RR-1001618-83.2017.5.02.0422

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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01/05/20

Normas Regulamentadoras Brasileiras SEGURANÇA DO TRABALHO

As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao capitulo V da CLT, consistindo em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. A elaboração/revisão das NR é realizada pelo Ministério do Trabalho adotando o sistema tripartite paritário por meio de grupos e comissões compostas por representantes do governo, de empregadores e de empregados.

Fonte e créditos :https://enit.trabalho.gov.br/portal/